- 1 -Os mestres/patrões das embarcações de pesca profissional e demais membros da tripulação devem:
- a)Estar inscritos no rol de tripulação da embarcação na qual se encontram embarcados;
- b)Possuir as habilitações profissionais exigidas pelo Direito Interno da Parte de matrícula da embarcação onde se encontrem registados.
- 2 -O mestre/patrão, armador ou proprietário é responsável pelas infrações ao presente Acordo, cometidas na sua embarcação ou através dela.
- 3 -O mestre/patrão, armador ou proprietário da embarcação está obrigado a apresentar aos agentes de Autoridade de qualquer uma das Partes a documentação que lhe seja solicitada.
Artigo 8.º — Obrigações e responsabilidades dos armadores, mestres/patrões ou proprietários
Vigente desde: 04/11/2025