- 1 -O presente Protocolo é celebrado pela Parte UE e por cada País Andino signatário em conformidade com os respetivos procedimentos internos.
- 2 -A Parte UE e cada País Andino signatário devem notificar por escrito todas as outras Partes e o depositário referido no n.º 5 da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Protocolo.
- 3 -O presente Protocolo entra em vigor entre a Parte UE e cada País Andino signatário no primeiro dia do mês seguinte à data de receção pelo Depositário da última notificação referida no n.º 2 no que se refere à Parte UE e ao País Andino signatário correspondente.
- 4 -Não obstante o disposto no n.º 3, as Partes acordam que o presente Protocolo pode ser aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos internos da Parte UE para a respetiva entrada em vigor. A aplicação do presente Protocolo a título provisório entre a Parte UE e cada País Andino signatário tem início no primeiro dia do mês seguinte à data de receção, pelo depositário:
- a)Da notificação, pela Parte UE, da conclusão dos procedimentos necessários para esse efeito; e
- b)Do instrumento de ratificação de cada País Andino signatário, em conformidade com os respetivos procedimentos e a legislação aplicável.
- 5 -As notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que age na qualidade de depositário do presente Protocolo.
- 6 -Se, nos termos do n.º 4, uma disposição do Acordo for aplicada pelas Partes antes da entrada em vigor do presente Protocolo, considera-se que qualquer referência nessa disposição à data da entrada em vigor do presente Protocolo diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar essa disposição nos termos do n.º 4.
Artigo 27.º
Vigente desde: 23/06/2021