O Estado da condenação informará com brevidade o Estado da execução acerca de qualquer decisão ou de qualquer acto processual no seu território que ponha fim ao direito de execução da pena.
As autoridades competentes do Estado da execução devem pôr fim à execução da pena a partir do momento em que são informadas sobre qualquer decisão ou medida que tenha por efeito retirar à sanção o seu carácter executivo.