Se a natureza e a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado da execução, esse Estado pode adaptar essa sanção à pena ou medida prevista na sua própria legislação para infracções da mesma natureza. Esta pena ou medida corresponde, tanto quanto possível, quanto à sua natureza, à infligida pela condenação a executar. Não poderá agravar, pela sua natureza ou pela sua duração, a sanção proferida no Estado da condenação nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado da execução.