- 1 -Uma pessoa transferida em conformidade com as disposições da presente Convenção não poderá ser julgada ou condenada de novo no Estado da execução com base nos factos que deram origem à condenação no Estado da condenação.
- 2 -Todavia, uma pessoa transferida poderá ser detida, julgada e condenada no Estado da execução por qualquer outro facto que não aquele que deu origem à condenação no Estado da condenação, desde que sancionado penalmente pela legislação do Estado da execução.
Artigo 14.º
Vigente desde: 06/03/2000