- 1 -São produzidos pelo Estado da execução quer para apoiar o seu pedido quer em resposta ao pedido formulado pelo Estado da condenação:
- a)Um documento indicando que o condenado é nacional desse Estado;
- b)O texto das disposições legais sancionando o facto que deu origem à condenação no Estado da condenação, bem como qualquer informação útil relativa às modalidades da execução da sanção no Estado da execução e relativas às consequências jurídicas da condenação no Estado da execução.
- 2 -São produzidos pelo Estado da condenação, quer para apoiar o seu pedido quer em resposta ao pedido formulado pelo Estado da execução:
- a)O original ou uma cópia autenticada da decisão condenatória. Certificará o carácter executório da decisão, e precisará, na medida do possível, as circunstâncias da infracção, o tempo e o lugar onde foi cometida, a sua qualificação legal e a duração da sanção a executar;
- b)Um documento indicando a identidade do condenado e o seu local de residência no Estado da condenação e no Estado da execução;
- c)A indicação da duração da condenação já cumprida, o cômputo da duração da detenção preventiva eventualmente cumprida e tendo em conta qualquer outro acto afectando a execução da condenação;
- d)Qualquer informação útil sobre as modalidades da execução da sanção no Estado da condenação.
- 3 -Se um dos dois Estados considerar que as informações fornecidas pelo outro Estado são insuficientes para lhe permitir aplicar a presente Convenção, poderá solicitar o complemento de informação necessário.
- 4 -O condenado deve ser informado sobre a evolução do seu processo, bem como sobre qualquer decisão tomada por um dos dois Estados relativamente ao seu pedido de transferência.
Artigo 19.º
Vigente desde: 06/03/2000