Em caso de detenção de um nacional de um dos dois Estados por um delito negligente cometido no outro Estado, as autoridades competentes esforçar-se-ão, no âmbito da sua legislação, por tomar as disposições necessárias, nomeadamente as medidas de coacção ou exigência de caução, permitindo a libertação do interessado. O cônsul competente será Informado sobre as medidas de que tenha sido objecto o seu nacional.