A presente Convenção é aplicável nas seguintes condições:
- a)A infracção que motiva o pedido deve ser punida pela legislação de cada um dos dois Estados;
- b)A decisão judicial deve ser definitiva e executória;
- c)O condenado deve ser nacional do Estado para o qual irá ser transferido;
- d)O condenado ou o seu representante legal por razões decorrentes da sua idade ou do seu estado físico ou mental deverá consentir na transferência, voluntariamente e estando plenamente consciente das consequências jurídicas daí decorrentes, nomeadamente as previstas no artigo 14.º, n.º 2;
- e)No momento do pedido de transferência, o condenado deve ter pelo menos um ano de pena para cumprir; em casos excepcionais, os dois Estados poderão autorizar a transferência mesmo se o remanescente da pena for inferior a um ano;
- f)As Partes Contratantes deverão ter acordado entre si a transferência.