- 1 -Os membros da força e do elemento civil, bem como as pessoas a seu cargo, devem respeitar o direito em vigor no Estado receptor. Para além disso, os membros da força e do elemento civil devem abster-se, no território desse Estado, de toda a actividade incompatível com o espírito do presente Tratado.
- 2 -Os membros da força e do elemento civil, assim como as pessoas a seu cargo, não se encontram sujeitas, em matéria de imigração e de formalidades de entrada e de permanência, à legislação aplicável aos estrangeiros em vigor no Estado receptor.
Artigo 12.º
Vigente desde: 08/03/2002