- 1 -As Partes aplicarão as medidas que assegurem a protecção das informações, dos documentos e dos materiais, quer recebidos quer emitidos pela EUROFOR, sobre os quais recaia uma classificação de segurança limitando a sua difusão.
- 2 -Estas medidas de protecção serão objecto de acordo entre as Partes.
- 3 -Nos termos do artigo 4.º do presente Tratado, a troca de informações classificadas entre a EUROFOR e a UEO, a OTAN e as outras organizações internacionais, assim como a protecção dessas informações são reguladas por acordos específicos.
Artigo 11.º
Vigente desde: 08/03/2002