- 1 -Em caso de falecimento de um membro da força ou do elemento civil, se as autoridades do Estado receptor, no quadro dos procedimentos judiciários ou administrativos, determinem a realização de uma autópsia, será autorizada a presença no acto de uma autoridade do Estado de origem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades do Estado receptor devem autorizar a trasladação dos restos mortais para o Estado de origem, nos termos da legislação em vigor no território do Estado receptor.
Artigo 16.º
Vigente desde: 08/03/2002