- 1 -As autoridades do Estado receptor têm o direito de exercer a sua jurisdição sobre os membros da força ou do elemento civil e sobre as pessoas a cargo, no que respeita às infracções cometidas no seu território e puníveis pela sua legislação.
- 2 -As autoridades do Estado de origem têm, porém, o direito de exercer prioritariamente a sua jurisdição sobre os seus nacionais membros da força ou do elemento civil relativamente:
- a)Às infracções contra a segurança ou os bens deste Estado;
- b)Às infracções resultantes de qualquer acto ou omissão, cometidas intencionalmente ou por negligência, praticadas durante a execução do serviço ou com este relacionadas.
- 3 -No caso previsto no n.º 2, o Estado de origem pode renunciar à jurisdição que lhe é prioritariamente reconhecida, desde que notifique de tal o outro Estado e este o aceite.
- 4 -As autoridades competentes do Estado de origem têm o direito de exercer no território do Estado receptor o poder disciplinar sobre os seus nacionais membros da força ou do elemento civil.
Artigo 17.º
Vigente desde: 08/03/2002