- 1 -Para aplicação do presente capítulo, as autoridades das Partes assistir-se-ão mutuamente, nomeadamente para:
- a)A condução de inquéritos e obtenção de provas;
- b)A captura, prisão preventiva e entrega das pessoas abrangidas pelas disposições anteriores à autoridade que deva exercer a sua jurisdição.
- 2 -As autoridades das Partes informar-se-ão reciprocamente sobre o encaminhamento dos assuntos versados no presente capítulo.
Artigo 18.º
Vigente desde: 08/03/2002