- 1 -Em caso de prejuízo causado às pessoas ou aos bens de uma das Partes, ou a um terceiro ou aos seus bens, por uma pessoa ou um bem de uma das Partes, no cumprimento de missões relacionadas com a execução do presente Tratado, a sua reparação será assegurada paritariamente pelas Partes.
- 2 -No entanto, em caso de exercício ou de operação, as modalidades especiais de repartição de eventuais indemnizações entre as Partes serão definidas no documento que regule o exercício ou a operação concluído entre as Partes.
Artigo 20.º
Vigente desde: 08/03/2002