- 1 -Em caso de prejuízos causados às pessoas ou aos bens de uma das Partes, a um terceiro ou aos seus bens, por uma pessoa ou um bem de um destes Estados, em circunstâncias estranhas ao serviço, a obrigação de indemnizar recai sobre o autor dos danos.
- 2 -As Partes podem decidir que a EUROFOR tome a seu cargo a reparação dos danos.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o general comandante da EUROFOR exercerá o direito de regresso contra o autor dos danos.
Artigo 21.º
Vigente desde: 08/03/2002