- 1 -A assistência sanitária é assegurada aos membros da força, ao elemento civil e às pessoas a cargo junto das estruturas civis e militares, segundo as mesmas modalidades concedidas aos nacionais de posto ou de categoria equivalentes do Estado receptor.
- 2 -O pagamento destes serviços processa-se nos termos dos acordos de reciprocidade existentes entre os Estados de origem e o Estado receptor neste domínio.
Artigo 25.º
Vigente desde: 08/03/2002