Para os efeitos do presente Tratado são consideradas as seguintes definições:
1) Comando - entende-se por comando o estado-maior multinacional da EUROFOR, bem como a unidade de comando e apoio que lhe está atribuída;
2) Força - entende-se por força:
- a)O comando e o seu pessoal pertencente às forças armadas das Partes;
- b)As unidades atribuídas à EUROFOR e o seu pessoal ou seja as grandes unidades, regimentos e outras unidades atribuídas em reforço à EUROFOR, após a transferência de autoridade do respectivo comando para o general comandante da EUROFOR;
3) Elemento civil - entende-se por elemento civil o pessoal civil empregado com carácter permanente à força;
4) Pessoas a cargo - entende-se por pessoas a cargo o cônjuge de um membro da força ou de um elemento civil ou outra pessoa que com ele viva em situação análoga, na medida em que essa situação seja legalmente reconhecida no Estado de origem, os descendentes a cargo nos termos da legislação do Estado de origem e os familiares próximos que dele dependam por razões económicas ou de saúde e que com ele coabitem;
5) Estado de origem - entende-se por Estado de origem a Parte que contribui para a força ou para o seu elemento civil, quando esta se encontra estacionada no território de uma outra Parte;
6) Estado receptor - entende-se por Estado receptor a Parte sobre cujo território se encontra instalada a força ou o seu elemento civil, e cujo pessoal pertence total ou parcialmente a uma outra Parte.