- 1 -Os bens postos à disposição da EUROFOR pelas Partes permanecem propriedade destas.
- 2 -Os bens doados pelas Partes ou adquiridos através do orçamento da EUROFOR são propriedade desta última.
- 3 -Em caso de dissolução da EUROFOR, de retirada de uma das Partes ou de adesão de um outro Estado, as modalidades de repartição ou compensação, incluindo a determinação do valor residual dos bens, serão definidos pelo CIMIN.
Artigo 30.º
Vigente desde: 08/03/2002