Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento e sobre o património, os membros da força e do elemento civil da EUROFOR que, unicamente em virtude do exercício de funções ao serviço da EUROFOR, estabeleçam residência no Estado receptor, são considerados como mantendo a sua residência fiscal no Estado de origem que assegura as remunerações pelo serviço prestado junto da EUROFOR. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge que não exerça actividade profissional ou comercial no Estado receptor.