1 - No âmbito da sua actividade oficial, estão isentos de quaisquer impostos directos o património, os rendimentos e outros bens da EUROFOR.
2 - Quando a EUROFOR efectue aquisições importantes de bens ou serviços necessários à sua actividade oficial, sobre cujo preço incidam impostos indirectos, os Estados membros tomarão, sempre que possível, as medidas adequadas à devolução ou reembolso do imposto.
3 - As importações de bens e mercadorias efectuadas pela EUROFOR no âmbito da sua actividade oficial estão isentas de direitos e impostos indirectos.
4 - Os veículos da EUROFOR destinados à sua actividade oficial são isentos de impostos devidos em razão da circulação ou do registo de matrícula.
5 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não se aplica às unidades atribuídas à EUROFOR.
6:
a) As aquisições e importações de carburantes e lubrificantes necessários à actividade oficial do comando ou das unidades das Partes no presente Tratado quando atribuídas à EUROFOR, após transferência da respectiva autoridade para o general comandante, estão isentas de direitos e impostos indirectos;
b) Esta isenção não se aplica às aquisições e às importações efectuadas pelas unidades no seu território nacional.
7 - Os bens e as mercadorias adquiridos ou importados que tenham beneficiado de isenções ou de reembolso nos termos das disposições do presente artigo, não podem ser cedidos nem postos à disposição, a título gratuito ou oneroso, senão nas condições estabelecidas pelo Estado membro que concedeu as isenções ou os reembolsos.
8 - Em todos os casos, a EUROFOR não goza de nenhuma isenção em relação aos impostos, taxas e direitos que constituem a remuneração por serviços de utilidade pública.
9 - Não será concedida qualquer isenção de direitos ou impostos de qualquer natureza em matéria de despesas com materiais e equipamentos militares.