- 1 -Qualquer das Partes pode, a todo o tempo, denunciar o presente Tratado mediante prévia notificação escrita às outras Partes.
- 2 -Os efeitos da denúncia produzem-se seis meses após ter sido acusada a recepção da última notificação.
Artigo 36.º
Vigente desde: 08/03/2002