As partes no presente Tratado podem, a todo o tempo, e de comum acordo, convidar um outro Estado da UEO a aderir ao presente Tratado. O conjunto das disposições do Tratado ser-lhe-á aplicável desde a adesão.
As partes no presente Tratado podem, a todo o tempo, e de comum acordo, convidar um outro Estado da UEO a aderir ao presente Tratado. O conjunto das disposições do Tratado ser-lhe-á aplicável desde a adesão.