- 1 -Nos transportes realizados no âmbito do presente Acordo são mutuamente concedidas franquias de direitos e taxas aduaneiras no território da outra Parte Contratante para:
- a)O combustível contido nos reservatórios dos veículos previstos pelo fabricante;
- b)Lubrificantes em quantidade necessária para a manutenção durante o período de transportes.
- 2 -Cada Parte Contratante autorizará a importação temporária no seu território de peças para a reparação do seu veículo que realiza um transporte internacional no âmbito do presente Acordo, devendo as peças não utilizadas ou as que tiverem sido substituídas ser reexportadas ou destruídas em conformidade com as disposições vigentes do território da respectiva Parte Contratante.
Artigo 10.º
Vigente desde: 06/03/2003