As empresas que efectuem transportes nos termos previstos pelo presente Acordo pagarão, pelos transportes realizados no território da outra Parte, os impostos e taxas em vigor nesse território, nas seguintes condições:
Os veículos que estejam matriculados no território de uma das duas Partes Contratantes, sejam eles propriedade dos transportadores ou por estes alugados, e que sejam importados temporariamente no decurso de transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias no território da outra Parte Contratante ficarão isentos de impostos e taxas relativos à posse e à circulação dos veículos no território desta última Parte Contratante, bem como de quaisquer impostos especiais que incidam sobre os transportes rodoviários de passageiros e mercadorias, com excepção dos impostos e taxas de consumo.