Os transportes de pessoas que não sejam serviços regulares de linha, efectuados pelos transportadores de uma das duas Partes Contratantes por meio de veículos matriculados no território dessa mesma Parte Contratante, são sujeitos a autorização prévia da autoridade competente da outra Parte Contratante, com excepção dos seguintes transportes:
- a)O transporte por meio de veículos com menos de nove lugares sentados, incluindo o do condutor;
- b)O transporte das mesmas pessoas no mesmo veículo durante toda a viagem, quando os pontos de partida e chegada desta se situam no território do país em que o veículo está matriculado, sem que nenhum passageiro seja tomado ou largado no percurso ou nas paragens fora do país em questão (circuitos em portas fechadas);
- c)O transporte de um grupo de pessoas de um local situado no país de matrícula do veículo para um local situado no território da outra Parte Contratante, saindo o veículo em vazio do território desta última.
Os veículos que efectuem os transportes visados nas alíneas b) e c) deverão estar munidos de um documento de controlo a ser definido de comum acordo pelas Partes Contratantes.
Transporte de mercadorias