Os transportes de mercadorias entre os dois países, assim como os transportes, em trânsito através dos seus territórios, ficam sujeitos ao regime de contingentamento. A cada um dos dois países será atribuído anualmente um contingente de autorizações igual e recíproco.
As modalidades de aplicação, o modelo e o número de autorizações a atribuir aos transportadores de cada um dos dois países serão fixados de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes.
As autorizações serão emitidas pelas autoridades competentes do país do transportador, em nome das autoridades competentes da outra Parte Contratante.