Os transportadores de uma das Partes Contratantes não podem efectuar transportes entre o território da outra Parte Contratante e o território de um terceiro país, ou vice-versa, a menos que uma autorização especial seja emitida para esse efeito pela autoridade competente do país do transportador, dentro do limite do contingente anual especificamente fixado para o efeito, de comum acordo, pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes.