Âmbito de aplicação
O artigo 1.º da Convenção é substituído pelas seguintes disposições:
- 1 -As Partes comprometem-se, de acordo com as disposições da presente Convenção, a conceder mutuamente e com a maior brevidade o mais amplo auxílio judiciário possível nos processos relativos a infracções cuja repressão seja da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente no momento em que o auxílio for solicitado.
- 2 -A presente Convenção não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.
- 3 -O auxílio judiciário mútuo pode igualmente ser concedido em processos instaurados pelas autoridades administrativas por factos puníveis nos termos do direito da Parte requerente ou da parte requerida como infracções a disposições regulamentares, quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal.
- 4 -O auxílio judiciário mútuo não será recusado apenas com fundamento de que os factos em causa podem determinar a responsabilidade de uma pessoa colectiva da Parte requerente.