O artigo 4.º da Convenção é completado pelo texto seguinte, passando o texto original do artigo 4.º da Convenção a constituir o n.º 1 e as disposições seguintes o n.º 2:
- 2 -Os pedidos para a presença dessas autoridades ou pessoas em causa não devem ser recusados quando essa presença leve a que a execução do pedido de auxílio responda melhor às necessidades da Parte requerente e, dessa forma, permita evitar pedidos de auxílio suplementares.