As disposições dos artigos 11.º e 12.º da Convenção aplicam-se por analogia igualmente a pessoas detidas no território da Parte requerida na sequência da sua transferência com vista a cumprir uma pena decretada no território da Parte requerente, quando a sua comparência pessoal para fins de revisão da sentença seja solicitada pela Parte requerente.
Artigo 14.º — Comparência pessoal de pessoas condenadas e transferidas
Vigente desde: 09/03/2006