- 1 -Em caso de acordo entre as autoridades competentes das Partes em causa, uma Parte que tenha solicitado uma medida de instrução para a qual seja necessária a presença de uma pessoa detida no seu território pode transferir temporariamente essa pessoa para o território da Parte em que a instrução deva realizar-se.
- 2 -Esse acordo incluirá as condições em que será feita a transferência temporária da pessoa em causa, bem como o prazo dentro do qual esta deverá regressar ao território da Parte requerente.
- 3 -Se para proceder à transferência for necessário o consentimento da pessoa em causa, será enviada prontamente à Parte requerida uma declaração de consentimento ou a respectiva cópia.
- 4 -A pessoa transferida permanecerá sob detenção no território da Parte requerida e, se for caso disso, no território da Parte do trânsito, a menos que a Parte requerente da transferência solicite a sua libertação.
- 5 -O período de detenção no território da Parte requerida será deduzido da duração da detenção que a pessoa em causa tem ou terá de cumprir no território da Parte requerente.
- 6 -O disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 12.º da Convenção aplica-se por analogia.
- 7 -Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que para dar o acordo a que se refere o n.º 1 do presente artigo é necessário o consentimento prévio previsto no n.º 3 do presente artigo ou que este é exigido sob certas condições indicadas na declaração.
Artigo 13.º — Transferência temporária de pessoas detidas para o território da Parte requerida
Vigente desde: 09/03/2006