- 1 -A pedido da Parte requerente, a Parte requerida pode tomar medidas provisórias, em conformidade com a sua legislação nacional, com o objectivo de preservar meios de prova, manter uma situação existente ou proteger interesses jurídicos ameaçados.
- 2 -A Parte requerida pode executar o pedido parcialmente ou submetê-lo a condições, nomeadamente limitando a duração das medidas tomadas.
Artigo 24.º — Medidas provisórias
Vigente desde: 09/03/2006