Sempre que uma Parte apresentar um pedido de auxílio nos termos da Convenção ou de um dos seus Protocolos respeitante a uma testemunha que corre o risco de ser ameaçada ou que tem necessidade de protecção, as autoridades competentes da Parte requerente e as da Parte requerida esforçar-se-ão por acordar medidas destinadas à protecção da pessoa em causa, em conformidade com o seu direito nacional.