- 1 -Os dados de carácter pessoal transmitidos de uma Parte para outra, em resultado da execução de um pedido apresentado ao abrigo da Convenção ou de um dos seus Protocolos, só podem ser utilizados pela Parte para a qual foram transmitidos:
- a)Para efeitos de procedimentos a que se aplique a Convenção ou um dos seus Protocolos;
- b)Para efeitos de outros procedimentos judiciais ou administrativos directamente relacionados com os procedimentos referidos na alínea a);
- c)Para prevenir uma ameaça imediata e grave à segurança pública.
- 2 -Todavia, esses dados podem ser utilizados para outros fins após o consentimento prévio quer da Parte que transmitiu os dados quer da pessoa em causa.
- 3 -Qualquer Parte pode recusar transmitir os dados obtidos em resultado da execução de um pedido apresentado ao abrigo da Convenção ou de um dos seus Protocolos se:
Esses dados estiverem protegidos nos termos da sua legislação nacional; e
A Parte para a qual os dados deviam ser transmitidos não estiver vinculada pela Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, feita em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981, salvo se essa Parte se comprometer a conceder aos dados a mesma protecção que lhes é concedida pela primeira Parte.
- 4 -A Parte que transmite dados obtidos em resultado da execução de um pedido apresentado ao abrigo da Convenção ou de um dos seus Protocolos pode solicitar à Parte para a qual os dados foram transmitidos informações acerca da utilização que deles tiver sido feita.
- 5 -Qualquer Parte pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, exigir que, no âmbito dos procedimentos relativamente aos quais podia ter recusado ou limitado a transmissão ou utilização de dados pessoais de carácter pessoal em conformidade com as disposições da Convenção ou de um dos seus Protocolos, os dados de carácter pessoal que transmitir a outra Parte só sejam utilizados por esta última para os fins referidos no n.º1 com o seu acordo prévio.
Artigo 26.º — Protecção de dados
Vigente desde: 09/03/2006