O artigo 11.º da Convenção é substituído pelas seguintes disposições:
- 1 -Qualquer pessoa detida cuja comparência pessoal para efeitos de instrução, com excepção da sua comparência para efeitos de julgamento, seja solicitada pela Parte requerente será transferida temporariamente para esse território, sob condição do seu reenvio no prazo indicado pela Parte requerida e sem prejuízo das disposições do artigo 12.º da presente Convenção, na medida em que estas sejam aplicáveis.
A transferência pode ser recusada:
- a)Se a pessoa detida não consentir;
- b)Se a sua presença for necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida;
- c)Se a sua transferência for susceptível de prolongar a sua detenção; ou
- d)Se outros motivos imperiosos se opuserem à sua transferência para o território da Parte requerente.
- 2 -No caso previsto no n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da presente Convenção, o trânsito da pessoa detida pelo território de um terceiro Estado será permitido mediante pedido, acompanhado de todos os documentos necessários, dirigido pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte à qual o trânsito é solicitado. Qualquer Parte pode recusar o trânsito de um seu nacional.
- 3 -A pessoa transferida deve permanecer detida no território da Parte requerente e, se for caso disso, no território da Parte à qual o trânsito é solicitado, salvo se a Parte à qual houver sido pedida a transferência solicitar a sua libertação.