O artigo 20.º da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:
- 1 -As Partes não reclamarão mutuamente o reembolso de quaisquer despesas resultantes da aplicação desta Convenção ou dos seus Protocolos, salvo:
- a)Das despesas relativas à intervenção de peritos no território da Parte requerida;
- b)Das despesas relativas à transferência de pessoas detidas, efectuada nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Segundo Protocolo Adicional à presente Convenção ou do artigo 11.º da presente Convenção;
- c)Das despesas importantes ou extraordinárias.
- 2 -Contudo, o custo do estabelecimento da ligação vídeo ou por telefone, os gastos relacionados com a utilização dessa ligação na Parte requerida, a remuneração de intérpretes por si providenciados e as compensações pagas a testemunhas, bem como as suas despesas de deslocação na Parte requerida, serão reembolsados pela Parte requerente à Parte requerida, a menos que estas acordem de forma diferente.
- 3 -As Partes consultar-se-ão tendo em vista determinar as condições de pagamento das despesas susceptíveis de serem reclamadas nos termos do n.º 1, alínea c), do presente artigo.
- 4 -As disposições deste artigo aplicar-se-ão sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 3, da presente Convenção.