O artigo 24.º da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:
«Qualquer Estado, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicará as autoridades que considera como autoridades judiciárias para os fins da presente Convenção. Esse Estado pode, ulteriormente, em qualquer momento e da mesma forma, alterar os termos da sua declaração.»