- 1 -O Prémio será concedido a escritores e a ilustradores de livros para crianças e jovens nacionais dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
- 2 -O Prémio será atribuído para as categorias de escritor e de ilustrador e, dentro de cada categoria, não poderá deixar de ser atribuído, nem ser dividido.
- 3 -O valor do Prémio será correspondente à soma das contribuições de cada uma das Partes do presente Protocolo Adicional para a sua dotação.
- 4 -O valor acordado pelas Partes para o Prémio será líquido, cabendo a cada Parte a responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas e tributos incidentes sobre o Prémio.
- 5 -A contribuição bienal será fixada, para cada Parte, pelo seu respetivo Governo.
Artigo 2.º — Prémio
Vigente desde: 06/02/2019