- 1 -Quaisquer instituições de natureza e vocação cultural dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa poderão apresentar candidaturas ao Prémio, até o final do ano anterior ao de sua atribuição, remetendo-as ao Secretariado do Prémio.
- 2 -O Júri não ficará vinculado a essas candidaturas na sua escolha.
Artigo 3.º — Candidaturas
Vigente desde: 06/02/2019