- 1 -A fim de garantir a coerência das acções de cooperação e uma melhor complementaridade com as ajudas bilaterais dos Estados membros, a Comissão comunicará aos Estados membros e aos seus representantes no local as fichas de identificação dos projectos logo que for tomada a decisão de proceder à sua instrução.
- 2 -Os Estados membros, por seu lado, comunicarão periodicamente à Comissão o resumo actualizado das ajudas ao desenvolvimento que tenham concedido ou tencionem conceder.
- 3 -Os Estados membros e a Comissão comunicar-se-ão igualmente, no âmbito dos trabalhos do Comité do FED, referido no artigo 21.º, os dados de que disponham sobre as restantes ajudas bilaterais, regionais ou multilaterais concedidas ou a conceder aos Estados ACP.
- 4 -O Banco informará regularmente e a título confidencial os representantes dos Estados membros e da Comissão que tenham sido nominativamente designados para tal sobre os projectos destinados aos Estados ACP que tencione instruir.
Artigo 17.º
Vigente desde: 26/07/1991