- 1 -A programação prevista no artigo 281.º da Convenção é assegurada em cada Estado ACP sob a responsabilidade da Comissão e com a participação do Banco.
- 2 -A fim de preparar a programação, a Comissão, em concertação com os Estados membros, em particular com os que estão representados no local, e em ligação com o Banco, procederá a uma análise da situação económica de cada Estado ACP que permita identificar os obstáculos ao desenvolvimento e apreciar as orientações que se afigurem necessárias.
- 3 -A análise referida no n.º 2 incidirá, além disso, sobre os sectores em que a Comunidade é particularmente activa e sobre os sectores em que pode ser previsto o recurso ao apoio comunitário, tendo em conta os laços de interdependência entre os sectores e com base numa avaliação aprofundada das ajudas comunitárias anteriores e das lições que daí foram tiradas.
- 4 -A análise referida no n.º 2 incidirá igualmente sobre a amplitude e eficácia das reformas empreendidas ou previstas pelo Estado em questão a nível macroeconómico ou sectorial e sobre as suas necessidades de financiamento, a fim de facilitar, nomeadamente, a aplicação das disposições da terceira parte, capítulo 2.º, secção 3.ª, do título III, da Convenção, relativas ao apoio ao ajustamento estrutural.
- 5 -Com base na análise referida no n.º 2 e nas propostas feitas pelo Estado ACP em questão, proceder-se-á a trocas de pontos de vista entre este útlimo, a Comissão e o Banco, este na parte que lhe diz respeito, em aplicação do artigo 282.º da Convenção, para elaborar o programa indicativo de adjuda comunitária.
Artigo 18.º
Vigente desde: 26/07/1991