No que respeita à programação, a análise referida no artigo 19.º tem por objectivo alcançar o consenso desejável entre a Comissão e os Estados membros.
Essa análise realizar-se-á no âmbito do Comité do FED e incidirá:
- Sobre o quadro geral da cooperação comunitária com cada Estado ACP, em especial o ou os domínios de concentração previstos e as medidas projectadas para alcançar os objectivos fixados para esse domínios, bem como sobre as orientações gerais previstas no que respeita à execução da cooperação regional;
- Sobre a coerência e a complementaridade entre a ajuda comunitária e a ajuda dos Estados membros.
Caso não seja possível alcançar o consenso referido no primeiro parágrafo, e a pedido de um Estado membro ou da Comissão, o Comité do FED dará igualmente o seu parecer por maioria qualificada, segundo as regras previstas no artigo 21.º