- 1 -No que respeita ao processo de decisão, o Comité do FED dará o seu parecer, pela maioria qualificada prevista no artigo 21.º, sobre:
- a)A elegibilidade dos Estados ACP para os recursos de apoio ao ajustamento estrutural, excepto nos casos em que, em aplicação do n.º 2 do artigo 246.º da Convenção, essa elegibilidade se revista de carácter automático;
- b)As propostas de financiamento relativas aos projectos ou programas de valor superior a 2 milhões de ecus, segundo um procedimento escrito ou um procedimento normal, cujas condições e regras serão especificadas no regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 21.º;
- c)As propostas de financiamento relativas ao apoio ao ajustamento ou à facilidade de financiamento especial (Sysmin), independentemente do montante;
- d)As propostas de financiamento periódicas elaboras em aplicação do n.º 2 do artigo 9.º (utilização dos juros).
- 2 -A Comissão tem poderes para aprovar as operações de valor inferior a 2 milhões de ecus, sem recurso ao parecer do Comité do FED.
- 3 -As propostas de financiamento descreverão, nomeadamente, a situação dos projectos ou programas de acção no âmbito das perspectivas de desenvolvimento do ou dos países interessados, bem como a sua adequação às políticas sectoriais ou macroeconómicas apoiadas pela Comunidade. Indicarão também a utilização dada nesses países às anteriores ajudas da Comunidade no mesmo sector; serão acompanhadas das avaliações por projecto respeitantes a esse sector, quando existam.
- 4 -Com a finalidade de acelerar o processo, as propostas de financiamento podem referir-se a montantes globais, quando se tratar de financiar:
- a)Acções de formação;
- b)Microprojectos;
- c)A promoção comercial;
- d)Conjuntos de acções de pequena envergadura num sector determinado;
- e)A cooperação técnica.
Artigo 25.º
Vigente desde: 26/07/1991