- 1 -Sempre que o Comité do FED requeira alterações substanciais de uma das propostas a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, ou na falta de parecer favorável sobre a mesma, a Comissão consultará os representantes do ou dos Estados ACP interessados.
Após ter procedido à consulta, a Comissão comunicará os respectivos resultados aos Estados membros na reunião seguinte do Comité do FED.
- 2 -Depois da consulta referida no n.º 1, a Comissão pode apresentar uma proposta de financiamento revista ou completada ao Comité do FED numa das suas reuniões posteriores.
- 3 -Se o Comité do FED confirmar a sua recusa de parecer favorável, a Comissão informará o ou os Estados ACP em questão, que podem requerer:
- Que o problema seja levantado no seio do Comité Ministerial ACP-CEE a que se refere o artigo 324.º da Convenção, a seguir designado «Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento»; ou
- Ser ouvidos pelos órgãos de decisão da Comunidade, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 27.º
Artigo 26.º
Vigente desde: 26/07/1991