- 1 -A Comissão e o Banco verificarão, no âmbito das respectivas áreas de competência, as condições em que as ajudas da Comunidade sob sua gestão são utilizadas pelos Estados ACP, pelos países e territórios ou pelos outros eventuais beneficiários.
- 2 -A Comissão e o Banco verificarão igualmente, no âmbito das respectivas áreas de competência e em estreita ligação com as autoridades responsáveis do ou dos países interessados, as condições em que as realizações financiadas pelas ajudas comunitárias são utilizadas pelo beneficiários.
- 3 -No âmbito dos n.os 1 e 2, a Comissão e o Banco verificação em que medida foram atingidos os objectivos referidos nos artigos 220.º e 221.º da Convenção e nas correspondentes disposições da Decisão.
- 4 -O Banco comunicará regularmente à Comissão todas as informações relativas à execução dos projectos financiados pelos recursos do Fundo por ela geridos.
- 5 -A Comissão e o Banco informarão o Conselho, após o termo da vigência do Protoco Financeiro anexo à Convenção, sobre a observância das condições referidas nos n.os 1, 2 e 3. O relatório da Comissão e do Banco incluirá, além disso, uma avaliação do impacte da ajuda comunitária sobre o desenvolvimento económico e social dos países beneficiários.
- 6 -O Conselho será periodicamente informado do resultado dos trabalhos efectuados pela Comissão e pelo Banco sobre a avaliação das realizações em curso ou concluídas, nomeadamente em relação aos objectivos de desenvolvimento pretendidos.
Artigo 30.º
Vigente desde: 26/07/1991