- 1 -Os montantes das transferências Stabex, referidas respectivamente na terceira parte, capítulo 1.º do título II, da Convenção e nas correspondentes disposições da Decisão, serão expressos em ecus.
- 2 -Os pagamentos serão efectuados em ecus.
- 3 -A Comissão apresentará anualmente aos Estados membros um relatório de síntese sobre o funcionamento do sistema de estabilização das receitas da exportação e sobre a utilização pelos Estados ACP dos fundos transferidos.
Esse relatório descreverá, em especial, a incidência das transferências efectuadas no desenvolvimento dos sectores a que tenham sido afectadas.
- 4 -O n.º 3 é igualmente aplicável no que se refere aos países e territórios.
Artigo 31.º
Vigente desde: 26/07/1991