O presente Acordo, redigido num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que enviará uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários.
Declarações a exarar na acta da assinatura
- 1 -Ad n.º 1, alínea b), do artigo 2.º:
Declaração dos Estados membros e da Comissão:
Dentro das quotas-partes dos recursos atribuídos a cada um dos três grupos de países e territórios, os subsídios serão utilizados prioritariamente para os países e territórios mais desfavorecidos.
- 2 -Ad n.º 2 do artigo 9.º:
Declarações da Comissão:
As decisões tomadas pela Comissão em aplicação do n.º 2 do artigo 9.º serão objecto de propostas de financiamento periódicas, que serão submetidas à apreciação do Comité do FED nas condições previstas nos artigos 21.º, 25.º e 26.º do Acordo Interno.
As despesas administrativas e financeiras referidas neste número são as que habitualmente não estão a cargo do orçamento geral da Comunidade (por exemplo, as perdas cambiais e os juros de mora), e que não podem ser imputadas aos projectos e programas.
Os estudos e peritagens referidos no n.º 2 devem estar ligados a operações específicas em benefício dos Estados ACP, nomeadamente em matéria de ajustamento estrutural.
Na medida em que as receitas referidas neste artigo devam ser utilizadas para outros fins que não os previstos no n.º 2, a Comissão solicitará o parecer do Conselho sobre o assunto, devendo este pronunciar-se pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º
- 3 -Ad n.º 3 do artigo 13.º:
Declaração dos Estados membros e do Banco:
- 1 -A enumeração dos sectores de intervenção do Banco feita no n.º 3 do artigo 13.º não é limitativa, mas constitui uma orientação que não exclui a possibilidade de o Banco conceder ajudas sob a forma de empréstimos sobre os seus recursos próprios para projectos de infra-estruturas rentáveis nos Estados ACP, nos casos em que esta forma de financiamento pareça adequada em face do nível de desenvolvimento desses Estados e da sua situação económica e financeira.
- 2 -Podem igualmente ser analisados pelo Banco pedidos de financiamento por capitais de risco para projectos de infra-estruturas rentáveis quando se trate de empresas de gestão autónoma de tipo industrial que possam justificar a utilização desta forma de ajuda.
- 3 -Em matéria de ajudas a favor de pequenas e médias empresas, a responsabilidade da instrução dos projectos incumbe quer ao Banco [alínea e) do artigo 263.º da Convenção], quer à Comissão [alínea a) do artigo 284.º da Convenção], segundo as regras e critérios indicados no seguinte quadro:
Repartição das competêncis entre a Comissão e o Banco em matéria de financiamento de pequenas e médias empresas.
(ver documento original)
- 4 -Ad artigo 16.º:
Declaração interna:
A parte significativa dos capitais de risco prevista no artigo 16.º do Acordo Interno poderá representar uma percentagem da ordem dos 35% a 40% do montante dos capitais de risco, dos quais três quartos destinados às PME. Dois anos após a entrada em vigor da Convenção, o Banco, em colaboração com a Comissão, apresentará ao Conselho um relatório dando conta da experiência adquirida neste domínio. À luz desse relatório, que poderá ser actualizado quer por iniciativa do Banco, quer a pedido da Comissão ou de um ou mais Estados membros, as percentagens indicativas referidas anteriormente poderão ser revistas para mais ou para menos, por decisão do Conselho deliberando pela maioria qualificada referida no artigo 21.º do Acordo Interno.
- 5 -Ad n.º 1 do artigo 17.º:
Declaração da Comissão:
A Comissão compromete-se a dar um conteúdo mais substancial às fichas de identificação dos diferentes projectos e programas.
Declaração do Conselho e da Comissão:
Com o objectivo de reforçar a coordenação comunitária, os Estados membros podem, sempre que se revele necessário, trocar opiniões com a Comissão, nomeadamente nos países ACP, na altura da identificação dos projectos e programas.
- 6 -Ad n.º 4 do artigo 18:
Declaração da Comissão:
No âmbito da implementação do apoio ao ajustamento estrutural, a Comissão assegurará a coordenação, segundo os processos habituais, com os Estados membros e as instituições financeiras internacionais competentes, bem como com qualquer outro doador interessado no mesmo processo.
- 7 -Ad artigo 20.º:
Declaração do Conselho e da Comissão:
A parte limitada do programa indicativo fora da concentração que pode ser destinada ao ajustamento não poderá, em princípio, exceder 10% do montante do programa indicativo. Em casos excepcionais, e para atender às necessidades e condicionalismos específicos de determinados Estados ACP, esta parte poderá ser excedida se o Comité do FED tiver emitido um parecer favorável sobre essa eventualidade nas condições previstas nos artigos 23.º e 25.º do Acordo Interno.
Declaração da Comissão:
A Comissão compromete-se a facultar aos Estados membros, se possível na fase de identificação dos programas e, o mais tardar, no momento da proposta de financiamento, todos os elementos de informação adequados sobre o conteúdo dos programas de importação e o respectivo modo de execução.
Declaração do Conselho e da Comissão ad alínea d) do artigo 20.º:
Os programas de apoio ao ajustamento estrutural que fixarão um sistema de adjudicação de contratos e, nesse âmbito, os valores por encomenda, em conformidade com o n.º 1, alínea d), do artigo 20.º, respeitarão os princípios consignados nos artigos 294.º e seguintes da Quarta Convenção de Lomé, devendo esses princípios ser aplicados de modo flexível, tal como previsto no n.º 4 do artigo 247.º e na alínea c) do artigo 248.º da Convenção.
Declaração da Comissão ad alínea e) do artigo 20.º:
A Comissão considera que os três princípios definidos na alínea e) do artigo 20.º deverão ser sistematicamente retomados no acordo celebrado com o organismo ACP reponsável pela execução do programa e no contrato celebrado com o gabinete ou perito seleccionado para essa assistência técnica.
A Comissão tomará todas as medidas adequadas para assegurar a igualdade de oportunidades aos operadores de todos os Estados membros no que respeita ao acesso aos contratos financiados no âmbito dos instrumentos de apoio ao ajustamento. A Comissão entende por igualdade de oportunidades a consulta, tão ampla quanto possível, às empresas dos Estados membros.
A Comissão compromete-se a fornecer aos Estados membros, se possível na fase de identificação dos programas e, o mais tardar, no momento da proposta de financiamento, todos os elementos de informação adequados sobre o conteúdo dos programas de importação e o respectivo modo de execução.
Aquando da escolha eventual do agrupamento das encomendas, a Comissão assegurará, em especial, que não sejam prejudicados a iniciativa e o papel dos operadores privados dos países beneficiários e que, deste modo, não seja afectado o tecido económico existente nesses países.
- 8 -Ad artigo 24.º:
Declaração dos Estados membros e da Comissão:
O papel atribuído ao Comité do FED no que se refere aos problemas de política de desenvolvimento e a qualquer problema geral deve ser entendido sem prejuízo das competências do Grupo Cooperação para o Desenvolvimento, do Conselho, em relação a essas matérias.
- 9 -Ad n.º 1, alínea b), do artigo 25.º:
Declaração da Comissão:
Em aplicação do n.º 2 do artigo 246.º da Convenção, a elegibilidade dos Estados ACP para os recursos de apoio ao ajustamento considera-se automaticamente adquirida quando esses países iniciam programas de reformas apoiados pelo FMI e ou pelo Banco Mundial ou acompanhados por essas instituições (shadow programs).
A elegibilidade automática desses países em nada prejudica as eventuais modificações que possam vir a ser introduzidas no processo de ajustamento, nem a escolha dos instrumentos comunitários destinados a apoiar esse processo.
- 10 -Ad n.º 1, alínea c), do artigo 25.º:
Declaração do Conselho e da Comissão:
As condições e regras do recurso ao procedimento escrito ou ao procedimento normal, tal como serão especificadas no regulamento interno do Comité do FED, poderão ser posteriormente adaptadas à luz da experiência adquirida.
Declaração da Comissão:
A Comissão aceitará o recurso ao procedimento oral do Comité do FED, a pedido de um Estado membro, de acordo com regras e dentro de prazos a precisar no regulamento interno deste Comité.
Nas propostas que apresentar no âmbito do debate do regulamento interno do Comité do FED, a Comissão não prevê recorrer ao procedimento escrito para os projectos e programas de valor superior a 10 milhões de ecus.
- 11 -Ad n.º 2 do artigo 25.º:
Declaração da Comissão:
A Comissão compromete-se a sujeitar ao procedimento oral do Comité do FED qualquer proposta de financiamento de valor inferior a 2 milhões de ecus se essa proposta representar mais de 25% do montante do programa indicativo do país interessado ou em caso de dúvida sobre o alcance económico da decisão prevista para o país em causa.
A Comissão compromete-se, além disso, a não fraccionar os projectos para facilitar a sua adopção.
A Comissão compromete-se, por último, a facultar aos Estados membros uma informação sucinta sobre as decisões de financiamento que tencione tomar directamente, a fim de permitir que estes verifiquem se foram de facto respeitadas as condições de utilização dessa faculdade, tal como se encontram definidas na presente declaração.
No âmbito da discussão sobre o regulamento interno do Comité do FED, a Comissão apresentará propostas que tenham por objectivo melhorar a informação dos Estados membros sobre os projectos ou programas submetidos ao parecer do Comité do FED. Esta melhoria incidirá, nomeadamente, sobre os prazos de envio de propostas de financiamento, bem como sobre o regime linguístico.
- 12 -Ad n.º 4 do artigo 25.º:
Declaração da Comissão:
As propostas de financiamento referidas no n.º 4 serão apresentadas ao Comité do FED segundo o procedimento normal; o Comité do FED será chamado a dar o seu parecer sobre os montantes globais por acção.
Declaração unilateral da Delegação Espanhola:
A Delegação Espanhola considera que as propostas de financiamento referidas no n.º 4 do artigo 25.º não deverão, em princípio, ultrapassar um montante de 5 milhões de ecus.
- 13 -Ad n.º 1 do artigo 29.º:
Declaração do Banco:
O Banco analisará com um espírito de abertura os pedidos de debate apresentados pelos Estados membros.
- 14 -Ad n.º 4 do artigo 29.º:
Declaração do Banco:
O órgão competente do Banco nesta matéria é o seu comité de direcção.
- 15 -Ad artigo 31.º:
Declaração conjunta da Comissão e do Conselho:
Este artigo não condicionará o debate a realizar sobre este ponto no contexto da ultimação do Regulamento Financeiro Interno.
- 16 -Ad artigo 32.º:
Os Estados membros e a Comissão declaram:
O regulamento financeiro aplicável ao último FED especificará que a Comissão tomará todas as medidas adequadas para permitir uma informação eficaz dos meios económicos interessados, nomeadamente através da publicação periódica das previsões dos contratos a financiar através dos recursos do FED.
Declaração da Comissão:
A Comissão tomará todas as medidas adequadas para, nos termos do artigo 295.º da Convenção, assegurar, em igualdade de condições, uma participação tão ampla quanto possível nos concursos para contratos de fornecimentos, obras públicas e prestação de serviços, e assegurará que os critérios de escolha dos adjudicatários definidos no artigo 304.º da Convenção sejam aplicados rigorosamente e com a transparência necessária.
Respeitando embora plenamente os critérios previstos no artigo 278.º da Convenção, a Comissão esforçar-se-á, no que se refere a adjudicação dos contratos de prestação de serviços (estudos, fiscalização de obras, assistência técnica, peritagem, etc.) financiados pelo FED, para alcançar uma participação tão equilibrada quanto possível dos peritos e gabinetes de estudos de todos os Estados membros, dos Estados ACP e dos PTU que preencham os requisitos formais previstos no artigo 278.º
A Comissão compromete-se, por outro lado, a discutir este ponto quando analisar o Regulamento Financeiro e a preparar, para o efeito, um documento sobre o funcionamento dos sistemas de elaboração de listas restritas em matéria de contratos de prestação de serviços.
- 17 -Ad artigo 33.º:
Declaração do Banco, dos Estados membros e da Comissão:
O Tribunal de Contas poderá participar no controlo in loco efectuado pelas instâncias de controlo do Banco para as operações financiadas pelos recursos do Fundo por ela geridos, segundo regras a acordar posteriormente entre a Comissão, o Banco e o Tribunal de Contas.
O texto que precede é uma cópia autenticada do original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho de Bruxelas.
Bruxelas, 17 de Julho de 1990. - Pelo Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, o Director-Geral, A. Dubois.