- 1 -O presente Acordo será aprovado por cada Estado membro em conformidade com as respectivas regras constitucionais. O Governo de cada Estado membro notificará o Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias de que foram cumpridas as formalidades exigidas para a entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -O presente Acordo é concluído pelo mesmo período que o Protocolo Financeiro anexado à Convenção. Todavia, o presente Acordo permanecerá em vigor enquanto for necessário para a execução integral de todas as operações financiadas ao abrigo da Convenção e do referido Protocolo.
Artigo 35.º
Vigente desde: 26/07/1991