Dos subsídios previstos no n.º 1, alínea a), i), do artigo 2.º é reservado um montante máximo de 280 milhões de ecus e dos subsídios previstos no n.º 1, alínea b), i), do artigo 2.º é reservado um montante máximo de 6 milhões de ecus para o financiamento das bonificações de juros mencionadas no artigo 235.º da Convenção e nas disposições correspondentes da Decisão.
A parte desses montantes que no fim do período de concessão de empréstimo do Banco ainda não tenha sido utilizada é reintegrada nos subsídios.
O Conselho pode decidir por unanimidade um aumento desse tecto, sob proposta da Comissão, elaborada de acordo com o Banco.