- 1 -Anualmente, a Comissão adoptará e comunicará ao Conselho, antes de 1 de Outubro, o mapa dos pagamentos previstos para o exercício seguinte, bem como o calendário de vencimento dos pedidos de contribuição, tendo em conta as previsões do Banco para as operações cuja gestão assegura. O Conselho pronunciar-se-á pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º As modalidades de pagamento dessas contribuições pelos Estados membros serão determinadas pelo regulamento financeiro referido no artigo 32.º
- 2 -A Comissão juntará às previsões anuais de contribuições que deve apresentar ao Conselho as suas previsões de despesas, incluindo as despesas respeitantes às Convenções precedentes, relativamente a cada um dos quatro anos seguintes ao correspondente ao pedido de contribuições.
- 3 -Se as contribuições não bastarem para fazer face às necessidades efectivas do Fundo no decurso do exercício considerado, a Comissão submeterá porpostas de pagamentos complementares à apreciação do Conselho, que se proncunciará, no mais curto prazo, pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º
Artigo 6.º
Vigente desde: 26/07/1991